A Justiça julgou procedente na última segunda-feira (02/04) a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o Município de Itaocara. Com o julgamento, o município fica obrigado a pagar os professores de acordo com o piso nacional, podendo ser penalizado com multa se descumprir a sentença.
O MPRJ pede que o Município adote o piso salarial nacional como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica e para o pagamento da respectiva remuneração, atualmente no valor de R$ 1.293,08 para carga horária de 22 horas e 30 minutos semanais, atendendo a proporcionalidade para as demais.
De acordo com a ação, o Município de Itaocara deverá desconsiderar no cálculo do piso salarial eventuais gratificações, auxílios ou verbas acessórias. O MPRJ também requereu a adoção de todas as medidas necessárias para a revisão das leis orçamentárias vigentes e à adequada previsão das dotações orçamentárias necessárias ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público.
Ao longo das investigações que deram origem à ação civil pública, o MPRJ verificou que, embora o piso salarial nacional tenha sido fixado, em 2017, no valor de R$ 1.293,08 para a carga horária de 22h30min semanais, o Município de Itaocara estava pagando aos profissionais apenas R$ 1.201,30.
A ação afirma que o Município possui recursos suficientes para o pagamento do piso salarial aos professores, pois recebeu mais de R$ 4,6 milhões de reais em recursos do FUNDEB apenas em 2017. Segundo o MPRJ esta verba poderia ter sido integralmente destinada à valorização dos magistrados.
Leia na íntegra a sentença do juiz Drº Rodrigo Rocha de Jesus:
“[…] julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com solução do mérito, para condenar o réu a: a) adequar o vencimento-base dos seus profissionais do magistério público da educação básica ao piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação e proporcionalmente conforme a carga horária de cada servidor), devendo observar sobre tal vencimento-base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias que incidam ao caso, segundo a lei municipal regedora do cargo, abstendo-se de considerar, para fim do cálculo do referido piso salarial, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na lei nacional do piso (Lei n. 11.738/2008). O prazo para cumprimento da presente é de sessenta dias, sendo que neste ato antecipo os efeitos da tutela para eficácia imediata. O descumprimento ensejará multa mensal, inicialmente, de dez mil reais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que, obviamente, não ultrapassará a primeira faixa estabelecida no Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. O réu deverá pagar a taxa judiciária. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de recurso necessário, se não houver recurso voluntário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.“
Os professores que se sentiram lesados e queiram receber as diferenças atrasadas dos últimos cinco anos devem procurar um advogado e entrar com ação individual, uma vez que a Ação Civil Pública movida pelo MPRJ não aborda o pagamento dos valores passados.
Para visualizar o processo, clique aqui.
Da redação do JBN com informações da Folha Itaocarense