O Jornal Brasil Novo ou simplesmente JBN, assim apelidado pelos leitores, com edições semanais, fundado em 1931 na Cidade de Itaperuna/RJ, teve grande participação na cobertura de muitos acontecimentos da época, mas um fato acabou posicionando-o como veículo de comunicação impressa que cobriu amplamente e informou com a mesma intensidade, a virada de rumo da política brasileira. Os Jornais a época tinham nas mãos o poder de representar os acontecimentos políticos e inferir no imaginário dos leitores.
O golpe de 37 significou essa virada de rumo da política brasileira e foi amplamente coberto pelos jornais, inclusive do interior e aí entra o fortalecimento do JBN como responsável em informar um período de intensa efervescência política.
Uma versão resumida do projeto de mestrado da Jornalista Jaqueline da Silva Deolindo, mostra que a autora investigou como o jornal semanal ‘Brasil Novo’ que circulava já na metade do século passado, representou para seus leitores o ato de instalação do Estado Novo.
Esse conteúdo, que é um presente que nos foi socializado pela autora, marca o início das comemorações dos 87 anos de fundação do JBN e os 81 anos da edição 365, de 26 de dezembro de 1937, onde em seu editorial, o JBN representou a instalação do Estado Novo para o interior do Estado do Rio de Janeiro.
Jacqueline da Silva Deolindo é Jornalista. Pós-graduada em Assessoria de Comunicação pela Faculdade de Filosofia de Campos. e mestre em Comunicação Social pela UERJ.
Este Trabalho foi submetido ao núcleo Temas Livres em Comunicação do XXIX Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação. Acesse o PDF do Projeto da autora r0668-2
Abaixo, pintura representando o encontro de Getúlio Vargas e Franklin Roosevelt no Rio de Janeiro, em 1936.
De acordo com a Lei do Direito Autoral Brasileira (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998; veja versão em inglês):
- Artigo 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
- Artigo 43: Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
- Artigo 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuaise fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
- Artigo 96: É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
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