Breve síntese do que são os juizados especiais e análise dos procedimentos adotados para as conciliações virtuais durante a pandemia do novo coronavírus e seus respectivos atos normativos e/ou resoluções
Os Juizados Especiais são órgãos do poder judiciário que buscam soluções para os conflitos dos indivíduos de forma rápida, eficiente e gratuita. São seguidos os ritos do procedimento sumaríssimo.
Serão observados os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei n. 9.099/95).
Podemos dividi-los em Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099/95), que abrange os cíveis e os criminais, e Federais (Lei n. 10259/01), que também abrange os cíveis e os criminais.
Mas, quando eu sei que é estadual, federal ou procedimento comum?
➡️ Será Estadual, precisamente cível, quando:
- O valor da causa não exceder 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95);
- independentemente do valor, as causas sejam de: arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; que versem sobre revogação de doação; nos demais casos previstos em lei (art. 3º, II, Lei n. 9.099/95 e art. 275, II, CPC);
- tratar-se de ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III, Lei n. 9.099/95);
- tratar-se de ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente 40 salários mínimos (art. 3º, IV, Lei n. 9.099/95).
➡️ Será Estadual, precisamente criminal, quando:
- O julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (art. 60, caput, Lei n. 9.099/95).
Obs: Será de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61, caput, Lei n. 9.099/95).
➡️ Será Federal, precisamente cível, quando:
➡️ Será Federal, precisamente criminal, quando:
- Tratar-se de infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (art. 2º, Lei n. 10.259/01).
Quem pode e quem não pode ajuizar ação nos Juizados?
➡️ Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), podem ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC): as pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.
➡️ Podem ajuizar ação no Juizado Especial Federal (JEF): as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés.
➡️ Podem ajuizar ação no Juizado Especial Criminal (JECRIM): O Ministério Público.
➡️ NÃO podem ajuizar ação nos Juizados: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Quais causas NÃO são de competência dos Juizados?
- As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; a disputa sobre direitos indígenas (art. 3º, § 1º, Lei n. 10.259/01 e art. 109, incisos I, III e IX, CRFB/88).
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 3º, § 1º, I, Lei n. 10.259/01).
- que versem sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 3º, § 1º, II, Lei n. 10.259/01);
- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, Lei n. 10.259/01);
- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares (art. 3º, § 1º, IV, Lei n. 10.259/01).
AS CONCILIAÇÕES VIRTUAIS
Como sabemos, as audiências presenciais estão suspensas devido a pandemia do COVID-19 (confira aqui). Contudo, alguns Tribunais têm adotado as realizações virtuais das mesmas.
O objetivo é facilitar o acesso à justiça, manter a remuneração dos conciliadores e reforçar a necessidade do isolamento social, conforme prevê o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Os meios virtuais variam entre Whatsapp, chat, e-mail e Fórum de Conciliação Virtual.
Abaixo estão elencados alguns exemplos de estados que o adotaram ou pretendem adotar, ou, ainda, que criaram atos normativos para melhor lidar com a pandemia. Vejamos alguns deles e quais os procedimentos:
➡️ Paraná
Em 27/03/2020, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), autorizou a realização de sessões virtuais de conciliações nos Juizados Especiais do Estado enquanto houver a suspensão das audiências presenciais.
Funcionará da seguinte forma: o conciliador ou secretário entrará em contato com as pessoas que aguardam a realização de audiências de conciliação nos Juizados Especiais. Assim, as partes serão questionadas sobre o interesse em realizar o procedimento de maneira virtual e, caso aceitem, serão definidos, em conjunto com o conciliador, o dia, o horário e o meio para a realização da mesma.
Ademais, nos casos em que ocorrer acordo, todo o histórico da negociação entre as partes será incluído no Projudi, em formato de vídeo ou texto e arquivo e registrado, de forma inequívoca, a concordância entre os envolvidos. Caberá ao conciliador redigir e assinar um termo, que será encaminhado para a homologação do juiz responsável.
Entretanto, caso as partes não concordem ou estejam impossibilitadas de fazerem virtualmente, deverão aguardar até o fim da quarentena para receberem a intimação para uma audiência presencial.
Confira aqui as regras extraídas da Portaria n. 3605/2020, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs), referente ao procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais, sua homologação e remuneração dos Conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais do TJ/PR.
➡️ Ceará
Em 23/03/2020, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do estado do Ceará, publicou dois atos normativos a respeito da pandemia do coronavírus que estamos vivendo (confira na íntegra aqui).
Primeiro, o ato normativo n. 093/2020, que trata a respeito do funcionamento das unidades do Ministério Público do Ceará. Este ato prevê que, enquanto perdurar a pandemia, o MPCE atuará, preferencialmente, em regime de teletrabalho, com limitações para o atendimento ao público em todas as unidades. Ademais, nos órgãos de execução, fica suspenso, em caráter excepcional, o expediente presencial e o atendimento ao público até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do procurador-geral de Justiça.
Segundo, o ato normativo n. 094/2020, que cria e disciplina a atuação do Grupo Especial de Combate à Pandemia do COVID-19, no âmbito do MP/CE. O referido grupo possui como atribuições, dentre outras, a centralização de informações e comunicações; definição das diretrizes e orientações para atuação dos órgãos do MP na fiscalização dos serviços de saúde no combate à pandemia; adoção, em conjunto com os órgãos de execução, das medidas necessárias ao enfrentamento à COVID-19; atendimento ao público com exclusividade, apenas em demandas relacionadas à pandemia do Novo Coronavírus.
➡️Amapá
Em 13/03/2020, o Tribunal de Justiça do Amapá criou a resolução n. 1351/20, elencando as medidas de prevenção à contaminação pelo coronavírus.
As medidas (que você pode ler na íntegra aqui), visam proteger os funcionários e servidores do tribunal. Dentre as ações tomadas, estão: evitar aglomerações, campanha de conscientização e os desembargadores, juízes de direito e serventuários maiores de 60 anos de idade, optarem pelo teletrabalho.
Há mais estados que também adotaram ou pensam em adotar a conciliação virtual, mas, para não estender muito, paro por aqui, já que os fundamentos dos demais são na mesma linha de pensamento desses citados acima.
QUAL O MELHOR MOMENTO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO?
Há quem defenda os dois pontos de vista: a) esperar o fim da quarentena e fazê-la pessoalmente; ou b) realizá-la virtualmente.
Ao meu ver, com toda a inovação que o passar dos anos trouxe ao poder judiciário, podemos observar os diversos pontos positivos do uso da tecnologia. Portanto, será de grande valia usarmos a nosso favor, principalmente na tentativa de conciliação.
Para isso, é necessário tomar todos os cuidados para não lesar nenhuma parte ou o processo em si.
Bianca Ragasini
Formada em Direito pela Universidade de Taubaté.
Áreas de interesse: Direito Civil, Direito de Família e Direito Público.